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domingo, 15 de maio de 2016

Itaituba: Mais um caso de Maria da Penha na cidade neste domingo

Hoje neste domingo dia 15 de Maio de 2012, mais um caso de Maria da Penha na cidade de Itaituba, nome do acusado e Antônio Sousa Moraes de 54 anos de Itaituba,  o fato foi ocorrido na sexta Rua do bairro da liberdade por volta das 16 horas de hoje, Vítima Conceição Ribeiro, fato ocorrido na sexta rua do liberdade na tarde de hoje, segundo a vítima ele chegou bêbado em casa além de agredir, fez ameaças segundo ela quando ele bebe sempre violento e ela com medo chamou a Polícia.
A Polícia chegou ao local e conduziu o acusado e a vítima a 19° seccional para devidos procedimentos.
Nota do blog isso já estar virando rotina na Cidade, não tenham medo mulheres denuncie e evite o pior ligue 190.

Lei Maria da Penha 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
                    TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o  Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o  O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o  Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o  Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Diego Gama notícias com informações de marinaldo silva

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